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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 153

– A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação por parte dos servidores no exercício de função de confiança.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973