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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 18

– Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:

I

a pedido do servidor ou em virtude de dispensa, observadas as disposições da Consolidação da Leis do Trabalho;

II

na hipótese prevista no artigo 20, deste Regulamento.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973