Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Ao servidor que se deslocar, temporariamente, de sua sede, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano.