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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 128

– Ao servidor que se deslocar, temporariamente, de sua sede, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973