Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Poderá o servidor obter licença, sem salário ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
– A licença, se concedida, o será pelo prazo máximo de dois anos, ficando assegurado ao servidor o retorno ao serviço, ao mesmo cargo que ocupava anteriormente à concessão.
§ 2º
– O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.