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Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 99

– Poderá o servidor obter licença, sem salário ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

– A licença, se concedida, o será pelo prazo máximo de dois anos, ficando assegurado ao servidor o retorno ao serviço, ao mesmo cargo que ocupava anteriormente à concessão.

§ 2º

– O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 99, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973