Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados pelo órgão de pessoal.
– O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados pelo órgão de pessoal.