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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 110

– O adicional salarial de triênio instituído pelo artigo 21, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, será calculado sobre o salário padrão do cargo efetivo do servidor.

Parágrafo único

– Para efeito do cálculo do adicional excluir-se-ão as vantagens relativas a ajudas de custo, diárias, salário-família e gratificações percebidas pelo servidor, computando-se, no entanto, os valores correspondentes aos adicionais anteriores.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973