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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 108

– A remuneração do servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973