Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 108
– A remuneração do servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos.
– A remuneração do servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos.