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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 87

– A licença por acidente no trabalho será concedida com remuneração e pelo prazo que se estipular no laudo médico.

Parágrafo único

– Entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor por efeito ou na ocasião do trabalho na Caixa Econômica.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973