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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 19

– O servidor entrará em exercício dentro de trinta dias, no máximo, após a assinatura do contrato de trabalho.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973