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Artigo 141, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 141

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único

– Caracteriza-se a responsabilidade do servidor:

I

pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não as tomar, na forma e prazos fixados em lei e Resolução da Diretoria;

II

pelos desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis, veículos e utensílios da Caixa Econômica;

III

pelos prejuízos causados à Caixa Econômica ou aos seus clientes, decorrentes de dolo, ignorância, indolência ou omissão;

IV

por qualquer erro de cálculo, lançamento exame, conferência, informação ou laudo;

V

pela perda de prazo em foro judicial ou extrajudicial;

VI

pela diferença de caixa, alcance, peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvem a fé pública;

VII

pela revelação de fatos referentes a documentos pertencentes à Caixa Econômica de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, salvo informações sobre andamento de processos, fornecidas pelo órgão competente aos interessados ou seus procuradores.

Art. 141, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973