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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 96

– Provar-se-á a doença e a necessidade da assistência pessoal mediante atestado médico, que deverá ser renovado a cada período de trinta dias.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973