Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A duração da jornada de trabalho é de oito horas diárias, observado o máximo de quarenta horas semanais.
Parágrafo único
– O horário de trabalho, atendidas as peculiaridades de cada serviço, será fixado mediante normas específicas.