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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 40

– A duração da jornada de trabalho é de oito horas diárias, observado o máximo de quarenta horas semanais.

Parágrafo único

– O horário de trabalho, atendidas as peculiaridades de cada serviço, será fixado mediante normas específicas.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973