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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 158

– Será proposta a cassação da aposentadoria se ficar, provado que o servidor pratica falta grave que justificasse rescisão do contrato de trabalho quando no exercício do cargo ou função.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973