Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Será proposta a cassação da aposentadoria se ficar, provado que o servidor pratica falta grave que justificasse rescisão do contrato de trabalho quando no exercício do cargo ou função.