Artigo 54, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Considerada a conveniência ou a necessidade da Caixa Econômica, poderá ser indicado servidor de seu quadro de pessoal para participar de cursos especiais de aperfeiçoamento no país ou no exterior.
Parágrafo único
– Os servidores indicados para os cursos a que este artigo se refere deverão assinar, previamente, compromisso em que se obrigarão:
I
a retornar à Caixa Econômica, findo o curso, nela permanecendo pelo prazo mínimo de dois anos;
II
a restituir à Caixa Econômica a importância dispendida por está com o costelo do curso, bem como a remuneração, diárias e passagens recebidas durante o mesmo, devidamente atualizadas, caso não retorne ao serviço ou nele não permaneça pelo prazo previsto no item anterior.