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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 30

– A substituição será sempre remunerada, a partir da data em que o substituto entrar em exercício, mediante o pagamento da mesma gratificação percebida pelo servidor substituído.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973