Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 145
– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo de que resulte prejuízo para a Caixa Econômica ou terceiros.
– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo de que resulte prejuízo para a Caixa Econômica ou terceiros.