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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 145

– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo de que resulte prejuízo para a Caixa Econômica ou terceiros.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973