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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 126

– Não se concederá ajuda de custo ao servidor colocado à disposição de órgãos da Administração Pública. Art.127 – O servidor restituirá a ajuda de custo se o deslocamento não ocorrer no prazo de três dias, contados da data de seu pagamento.

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973