Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Não se concederá ajuda de custo ao servidor colocado à disposição de órgãos da Administração Pública. Art.127 – O servidor restituirá a ajuda de custo se o deslocamento não ocorrer no prazo de três dias, contados da data de seu pagamento.