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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 41

– A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares remuneradas, observado o limite máximo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973