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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 20

– A não entrada em exercício, no prazo previsto no artigo anterior, facultará à Caixa Econômica a anulação do contrato de trabalho.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973