Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A não entrada em exercício, no prazo previsto no artigo anterior, facultará à Caixa Econômica a anulação do contrato de trabalho.
– A não entrada em exercício, no prazo previsto no artigo anterior, facultará à Caixa Econômica a anulação do contrato de trabalho.