Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 134
– O requerimento, inicial ou não, será encaminhado à Chefia ou autoridade competente para decidi-lo por intermédio do Chefe a que o requerente estiver subordinado.
Parágrafo único
– Procedimento idêntico se adotará no caso de representação.