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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 162

– O servidor terá direito à contagem de tempo do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dá remuneração relativa ao mesmo período, desde que reconhecida a sua inocência ou se lhe aplique pena de advertência ou repreensão.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973