Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 162
– O servidor terá direito à contagem de tempo do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dá remuneração relativa ao mesmo período, desde que reconhecida a sua inocência ou se lhe aplique pena de advertência ou repreensão.