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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 79

– O servidor terá assegurada a contagem do período de licença como tempo de serviço, até o limite de dois anos, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973