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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 32

– As promoções serão efetuadas anualmente, apurando-se o merecimento e a antiguidade, em abril, e vigorarão a partir de 1º de maio do mesmo ano, tendo-se em vista as vagas existentes e as disposições legais e deste Regulamento.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973