Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As promoções serão efetuadas anualmente, apurando-se o merecimento e a antiguidade, em abril, e vigorarão a partir de 1º de maio do mesmo ano, tendo-se em vista as vagas existentes e as disposições legais e deste Regulamento.