Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O recrutamento, para a seleção, será feito mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– O prazo do edital será fixado, em cada caso, pela Diretoria.