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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 82

– O afastamento só servidor para serviço militar obrigatório não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, ficando, no entanto, interrompida a contagem de tempo para promoção e adicional de triênio pelo prazo que durar o afastamento.

Parágrafo único

– Durante o afastamento a que se refere este artigo o servidor será considerado em licença e não perceberá qualquer remuneração da Caixa Econômica.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973