Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O afastamento só servidor para serviço militar obrigatório não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, ficando, no entanto, interrompida a contagem de tempo para promoção e adicional de triênio pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único
– Durante o afastamento a que se refere este artigo o servidor será considerado em licença e não perceberá qualquer remuneração da Caixa Econômica.