JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no padrão apurado em dias.

Parágrafo único

– Ocorrendo empate, terá preferência, para a promoção, o servidor mais antigo na Caixa Econômica; permanecendo o empate, será promovido o mais idoso.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973