Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 138
– São deveres comuns aos servidores:
I
ter assiduidade e pontualidade no trabalho;
II
apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado quando for o caso;
III
devotar-se, exclusivamente ao serviço, durante o expediente;
IV
executar com zelo a diligência os serviços que lhe forem atribuídos;
V
examinar, atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos e informá-los por escrito, com exatidão, presteza, simplicidade e clareza;
VI
ter exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos;
VII
zelar pela economia e conservação do patrimônio da Caixa Econômica;
VIII
guardar, com fidelidade, os valores que lhe forem confiados;
IX
respeitar os superiores e obedecer as suas ordens;
X
manter-se com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência da Caixa Econômica;
XI
representar ao Chefe imediato por irregularidade de que tiver conhecimento, em razão do cargo, ou a autoridade superior quando o Chefe não tomar em consideração a representação;
XII
tratar com urbanidade os clientes da Caixa Econômica;
XIII
cooperar com os companheiros de trabalho e contribuir para o aumento de produtividade dos serviços;
XIV
guardar sigilo sobre os documentos e assuntos da Caixa Econômica;
XV
observar as leis, regulamentos, normas e resoluções da Diretoria;
XVI
comunicar à Divisão do Pessoal as mudanças de residências e alterações de sua família;
XVII
comunicar ao Chefe imediato, a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando a ausência.