Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no padrão apurado em dias.
Parágrafo único
– Ocorrendo empate, terá preferência, para a promoção, o servidor mais antigo na Caixa Econômica; permanecendo o empate, será promovido o mais idoso.