Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Salvo nas hipóteses previstas no artigo 93, nos demais afastamentos não considerados como tempo de serviço a contagem do decênio ou do quinquênio, para efeito de licença-prêmio será suspensa, recomeçando-se a partir da data em que o servidor retornar ao exercício.