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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 94

– Salvo nas hipóteses previstas no artigo 93, nos demais afastamentos não considerados como tempo de serviço a contagem do decênio ou do quinquênio, para efeito de licença-prêmio será suspensa, recomeçando-se a partir da data em que o servidor retornar ao exercício.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973