JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– Ao servidor que a requerer será concedida licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens, pelo prazo de quatro meses após o primeiro decênio de efetivo exercício e de três meses após cada um dos quinquênios posteriores.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973