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Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 149

– A pena disciplinar será aplicada por escrito, com a indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente" do servidor punido.

§ 1º

– Se houver recusa do servidor em apor o seu "ciente" à comunicação, esta ocorrência será consignada em termo assinado por duas testemunhas.

§ 2º

– Nos casos de suspensão deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena.

Art. 149, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973