Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A pena disciplinar será aplicada por escrito, com a indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente" do servidor punido.
§ 1º
– Se houver recusa do servidor em apor o seu "ciente" à comunicação, esta ocorrência será consignada em termo assinado por duas testemunhas.
§ 2º
– Nos casos de suspensão deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena.