Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A substituição será automática ou dependerá de ato do Presidente.
Parágrafo único
– Dar-se-á a substituição automática através de substituto eventual, previamente designado.