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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 29

– A substituição será automática ou dependerá de ato do Presidente.

Parágrafo único

– Dar-se-á a substituição automática através de substituto eventual, previamente designado.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973