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Artigo 147, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 147

– Os servidores da Caixa Econômica estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

destituição de função de confiança;

V

rescisão do contrato de trabalho.

Art. 147, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973