Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:
I
a pedido do servidor ou em virtude de dispensa, observadas as disposições da Consolidação da Leis do Trabalho;
II
na hipótese prevista no artigo 20, deste Regulamento.