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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 60

– O servidor terá direito a férias de vinte e cinco dias úteis consecutivos, correspondentes a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, observadas as normas que a Diretoria estabelecer.

Parágrafo único

– Aos dias de férias serão acrescidos os dias de ausência permitida e não utilizadas a que se refere o inciso V, do artigo 104, deste Regulamento.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973