Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O servidor terá direito a férias de vinte e cinco dias úteis consecutivos, correspondentes a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, observadas as normas que a Diretoria estabelecer.
Parágrafo único
– Aos dias de férias serão acrescidos os dias de ausência permitida e não utilizadas a que se refere o inciso V, do artigo 104, deste Regulamento.