Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Perderá o direito à gratificação o servidor que se achar a serviço de outro órgão da Administração Pública ou que, durante o semestre a que ela se referir, contar menos de noventa dias de efetivo exercício.