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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 123

– Perderá o direito à gratificação o servidor que se achar a serviço de outro órgão da Administração Pública ou que, durante o semestre a que ela se referir, contar menos de noventa dias de efetivo exercício.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973