Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A servidora casada terá direito a licença, sem salário ou remuneração, quando o marido, militar ou servidor de órgão da administração pública direta ou indireta, for mandado servir "ex officio", fora da localidade em que estiver lotada.
Parágrafo único
– A licença será concedida mediante requerimento instruído com documento oficial que comprove a transferência do marido.