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Artigo 154, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 154

– Será rescindido o contrato de trabalho com justa causa nos casos de:

I

reincidência em falta punida com pena de suspensão de trinta dias;

II

crime contra a Administração Pública em geral e a Administração da Caixa Econômica em particular;

III

desídia no desempenho do respectivo cargo ou função;

IV

estelionato, alcance, destaque, peculato, apropriação indébita, furto, roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio;

V

falsificação ou adulteração de qualquer documento;

VI

emissão dolosa de cheque sem suficiente provisão de fundos, bem como de evidente má-fé na emissão ou endosso de título de crédito;

VII

incontinência pública e escandalosa;

VIII

prática constante de jogo de azar;

IX

embriaguez contumaz;

X

desacato ou ofensa ao Presidente, Diretores e Chefes, no recinto ou fora da Caixa Econômica;

XI

agressão contra servidor ou cliente, salvo em legitima defesa, própria ou de outros;

XII

revelação de fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função e que implique em prejuízo moral ou material à Caixa Econômica;

XIII

corrupção, nos termos da Lei;

XIV

recebimento de propina ou comissão de cliente;

XV

exercício de advocacia administrativa;

XVI

utilização de cargo ou função para lograr proveiro pessoal;

XVII

coação ou aliciamento de subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

XVIII

acumulação remunerada de cargos expressamente proibida, na hipótese de evidente má-fé;

XIX

exercício de outro cargo ou emprego que prejudiquem a Caixa Econômica, comprovada a evidente má-fé;

XX

condenação criminal, passado em julgado, por prazo superior a dois anos, caso não tenha havido suspensão de execução da pena;

XXI

abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, vedado, nesta hipótese, sob pena de responsabilidade de Chefe imediato, o retorno do faltoso ao trabalho.

Art. 154, XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973