Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O afastamento em razão de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, nos termos do § 3º, do artigo 472, da Consolidação das Leis do Trabalho, será remunerado até noventa dias, computando-se o tempo total do afastamento para todos os efeitos.
Parágrafo único
– Durante o afastamento a que se refere este artigo o servidor será considerado em licença e não perceberá qualquer remuneração da Caixa Econômica.
Art. 83
– O afastamento em razão de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, nos termos do § 3º, do artigo 472, da Consolidação das Leis do Trabalho, será remunerado até noventa dias, computando-se o tempo total do afastamento para todos os efeitos.