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Artigo 105, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 105

– A remuneração dos servidores compreende:

I

salário atribuído ao cargo efetivo, cujos valores são os definidos no Anexo II, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973;

II

adicional de triênio de exercício, instituído pelo artigo 21, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973;

III

gratificação de natal instituída pela Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 19962;

IV

gratificação de função de confiança, cujos valores são os constantes do Anexo IV, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973;

V

gratificação de produtividade, que será paga aos servidores lotados nos Departamentos e no exercício das funções de Gerente, Subgerente e Encarregado de Expediente;

VI

gratificação de participação nos resultados econômicos da Caixa Econômica.

Parágrafo único

– Poderá, ainda, o servidor perceber vantagens relativas a ajuda de custo e diárias, bem como outras que sejam legalmente instituídas.

Art. 105, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973