Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Tempo de serviço é o período de exercício apurado de acordo com a legislação trabalhista e com as disposições deste Regulamento.
– Tempo de serviço é o período de exercício apurado de acordo com a legislação trabalhista e com as disposições deste Regulamento.