Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Após cada período de trinta dias de licença haverá, nas de prazo superior, nova inspeção médica.
– Após cada período de trinta dias de licença haverá, nas de prazo superior, nova inspeção médica.