Artigo 141, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 141
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único
– Caracteriza-se a responsabilidade do servidor:
I
pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não as tomar, na forma e prazos fixados em lei e Resolução da Diretoria;
II
pelos desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis, veículos e utensílios da Caixa Econômica;
III
pelos prejuízos causados à Caixa Econômica ou aos seus clientes, decorrentes de dolo, ignorância, indolência ou omissão;
IV
por qualquer erro de cálculo, lançamento exame, conferência, informação ou laudo;
V
pela perda de prazo em foro judicial ou extrajudicial;
VI
pela diferença de caixa, alcance, peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvem a fé pública;
VII
pela revelação de fatos referentes a documentos pertencentes à Caixa Econômica de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, salvo informações sobre andamento de processos, fornecidas pelo órgão competente aos interessados ou seus procuradores.