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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 166

– Para efeito de licença-prêmio, o servidor optante pelo regime trabalhista terá direito à computação do tempo de serviço público prestado anteriormente à data deste Regulamento, desde que estivesse assegurado a contagem pela legislação própria ou decisão judicial.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973