Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Para efeito de licença-prêmio, o servidor optante pelo regime trabalhista terá direito à computação do tempo de serviço público prestado anteriormente à data deste Regulamento, desde que estivesse assegurado a contagem pela legislação própria ou decisão judicial.