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Artigo 138, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 138

– São deveres comuns aos servidores:

I

ter assiduidade e pontualidade no trabalho;

II

apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado quando for o caso;

III

devotar-se, exclusivamente ao serviço, durante o expediente;

IV

executar com zelo a diligência os serviços que lhe forem atribuídos;

V

examinar, atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos e informá-los por escrito, com exatidão, presteza, simplicidade e clareza;

VI

ter exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos;

VII

zelar pela economia e conservação do patrimônio da Caixa Econômica;

VIII

guardar, com fidelidade, os valores que lhe forem confiados;

IX

respeitar os superiores e obedecer as suas ordens;

X

manter-se com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência da Caixa Econômica;

XI

representar ao Chefe imediato por irregularidade de que tiver conhecimento, em razão do cargo, ou a autoridade superior quando o Chefe não tomar em consideração a representação;

XII

tratar com urbanidade os clientes da Caixa Econômica;

XIII

cooperar com os companheiros de trabalho e contribuir para o aumento de produtividade dos serviços;

XIV

guardar sigilo sobre os documentos e assuntos da Caixa Econômica;

XV

observar as leis, regulamentos, normas e resoluções da Diretoria;

XVI

comunicar à Divisão do Pessoal as mudanças de residências e alterações de sua família;

XVII

comunicar ao Chefe imediato, a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando a ausência.

Art. 138, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973