Artigo 113, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 113
– São fatores para a avaliação do merecimento de que trata o inciso II, do artigo 22, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
iniciativa;
IV
qualidade do trabalho;
V
quantidade do trabalho;
VI
conhecimento do trabalho.
Parágrafo único
– Os fatores de avaliação serão medidos por pontos, trimestralmente, pela Divisão de Pessoal, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria, em Resolução.