Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A pena de advertência será aplicada no caso da desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
– A pena de advertência será aplicada no caso da desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.