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Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 118

– Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação de função nos casos da ausência permitida a que se refere o artigo 104 e de afastamento temporário em virtude de:

I

férias;

II

licença por acidente no trabalho;

III

serviço obrigatório, previsto em lei, desde que o afastamento não ultrapasse o prazo de noventa dias e seja remunerado;

IV

licença-prêmio;

V

licença para maternidade;

VI

curso de aperfeiçoamento ou treinamento previsto neste Regulamento.

Art. 118, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973