Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação de função nos casos da ausência permitida a que se refere o artigo 104 e de afastamento temporário em virtude de:
I
férias;
II
licença por acidente no trabalho;
III
serviço obrigatório, previsto em lei, desde que o afastamento não ultrapasse o prazo de noventa dias e seja remunerado;
IV
licença-prêmio;
V
licença para maternidade;
VI
curso de aperfeiçoamento ou treinamento previsto neste Regulamento.