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Artigo 46, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 46

– Ressalvados os casos expressos neste regulamento ou em outras normas aplicáveis na Caixa Econômica, será considerado como tempo de serviço o afastamento por motivo de:

I

férias;

II

serviço militar;

III

convocação para juri, funções na Justiça Eleitoral e outros serviços legalmente obrigatórios;

IV

exercício de cargos ou funções estaduais, legalmente criados e missões, cargos ou funções de outra natureza, quando o afastamento for julgado do interesse da Caixa Econômica, a juízo do Presidente e pelo prazo que este estabelecer;

V

acidente do trabalho;

VI

licença-prêmio;

VII

licença de maternidade.

Parágrafo único

– Serão, ainda, computados como tempo do serviço, os dias:

I

de ausência permitida, nos termos do artigo 104;

II

correspondentes ao período de trânsito, no caso de transferências.

Art. 46, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973