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Artigo 67, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 67

– Conceder-se-ão ao servidor:

I

licença para tratamento de saúde;

II

licença para maternidade;

III

licença para serviço militar obrigatório;

IV

licença por transferências do cônjuge;

V

licença por acidente no trabalho;

VI

licença-prêmio.

Parágrafo único

– Poderão ainda, ser concedidas ao servidor:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença para tratar de interesses particulares.

Art. 67, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973